“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.678 de 22/02/1979
Art. 3º, Parágrafo Único - a restrição de que trata este artigo não se aplica a eventual abertura de créditos adicionais para atender a despesa relativa a pessoal e encargos sociais, ou a despesa com encargos da dívida pública federal.
- Decreto-Lei513 de 31/03/1969
Art. 1º - Fica autorizado o Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas - DNOCS, a doar à União, inclusive a terreno correspondente, mediante escritura pública, o edifício em construção no Distrito Federal, originàriamente destinado à sede da autarquia.
- Decreto-Lei9.866 de 13/09/1946
Art. 2º - A permuta autorizada pelo presente Decreto-lei será efetivada mediante têrmo lavrado no S.P.U., terá fôrça de escritura pública para todos os fins de direito, e será isenta de todo e qualquer impôsto ou emolumento.
- Decreto-Lei2.465 de 31/08/1988
Art. 11, IV - licença especial, licença para tratamento da própria saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;...
- Decreto-Lei1.828 de 01/12/1939
Art. 35, e - condenação em virtude de sentença passada em julgado, por crime a que se refere a alínea b do art. 8º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) As exclusões pelos motivos das alíneas a, b e c serão feitas pela C. P. E. após a publicação dos falecimentos ou dos decretos de transferência para a Reserva ou de Reforma. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940) As exclusões pelos motivos das alíneas d e e serão declaradas pelo Ministro da Guerra, em Boletim do Exército. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.626, de 1940)...
- Decreto-Lei406 de 31/12/1968
Art. 1º, §4º, IV - As entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de peças, máquinas e equipamentos para o mercado interno como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do país, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras;...
- Decreto-Lei9.681 de 30/08/1946
Art. 5º - O empréstimo será autorizado na importância constante da relação-programa de obras aprovadas pelo Ministério da Viação e Obras Pública e utilizado de uma só vez ou em parcelas, segundo as necessidades do financiamento das obras.