Art. 18, Parágrafo Único - O fôro militar competente para processar e julgar pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.
Art. 2º, §3º - A opção de que trata este artigo deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias A partir da publicação do regulamento deste decreto-lei.