“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei12.234 de 05/05/2010
Art. 2º - Os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 109 A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (...)" (NR) "Art. 110 (...) § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena...
- Lei11.829 de 25/11/2008
Art. 1º - Os arts. 240 e 241 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 240 Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena...
- Lei10.467 de 11/06/2002
Art. 2º - O Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa A vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A: "TÍTULO XI (...) CAPÍTULO II-A DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA Corrupção ativa em transação comercial internacional Art. 337-B Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida A funcionário público estrangeiro, ou A terceira pessoa, para determiná-lo A praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional: Pena - r...
- Lei14.042 de 19/08/2020
Art. 1-d - Sem prejuízo do disposto no art. 4º, e independentemente do limite estabelecido nos art. 7º e art. 8º, caput, da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009 , os recursos integralizados no FGI com base em legislação específica, com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América, ou com base em legislação específica para atendimento a desastres nos Municípios afetados com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal serão usados...
- Lei11.775 de 17/09/2008
Art. 33, §1º - Caso haja enquadramento da dívida do mutuário solicitante, a instituição financeira ficará autorizada a suspender a cobrança ou requerer a suspensão da execução judicial da dívida, desde que o mutuário desista de todas as ações que eventualmente tenha movido contra a instituição financeira para discussão da dívida a ser alongada ou liquidada.
- Lei6.255 de 22/10/1975
Art. 4º - Os valores DE que trata o artigo 1º integrarão os seguintes Projetos e Atividades: FUNÇÃO 06 - DEFESA NACIONAL E SEGURANÇA PÚBLICA PROGRAMA 29 - SERVIÇOS ESPECIAIS DE SEGURANÇA Subprograma 170 Defesa contra Sinistros CBDF 2.027 - Manutenção das Atividades do Corpo DE Bombeiros do Distrito Federal(...) 3.400.000 PROGRAMA 30 - POLICIAMENTO CIVIL Subprograma 174 - Operações Policiais Civis SEP 2.028 - Manutenção das Atividades da Secretaria DE Segurança PÚBLICA(...) 6.000.000 PROGRAMA 31 - POLICIAMENTO MILITAR Subprograma 177 - Operações Policiais Militares PM 2...
- Lei13.645 de 04/04/2018
Art. 1º, Parágrafo Único - A comemoração de que trata o caput deste artigo compõe-se de atividades físicas e esportivas orientadas, A serem realizadas por, no mínimo, quinze minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, nos lares, nos espaços públicos e em quaisquer outros lugares que permitam o convívio saudável entre as pessoas.
- Lei2.700 de 29/12/1955
Art. 7º, §2º - A expedição de atos de aproveitamento, a que alude êste artigo, sòmente se efetivará depois da incorporação, ao patrimônio da Universidade, independente de qualquer indenização e mediante escritura pública, de todos os valores, bens móveis e imóveis, e direitos utilizados pela Faculdade de Medicina referida no art. 6º da lei nº 2.373, de 16 de dezembro de 1954 .