“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.699 de 16/10/1979
Art. 2º, §1º - a partir da data da notificação do encerramento da operação imobiliária a que se refere a alínea "a", cessará o pagamento, pela entidade previdenciária, de impostos, taxas, condomínios e demais encargos relativos ao imóvel, os quais passarão a correr por conta do favorecido.
- Decreto-Lei809 de 26/10/1938
GETULIO VARGAS. Francisco Campos. A. de Souza Costa. Eurico G. Dutra. Henrique A. Guilhem. João de Mendonça Lima. Oswaldo Aranha. Fernando Costa. Gustavo Capanema. Waldemar Falcão.
- Decreto-Lei1.650 de 19/12/1978
Art. 1º - O disposto no artigo 2º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965 , e no artigo 18, parágrafo segundo, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967 , não se aplica aos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 334 do Código Penal.
- Decreto-Lei144 de 02/02/1967
Art. 1º, Parágrafo Único, II - a Taxa de Registro;...
- Decreto-Lei1.526 de 19/08/1939
Art. 1º - Fica suspensa, a partir da presente data e pelo prazo de 3 anos, a execução do disposto na letra b, do art. 11 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , para os Sub-Oficiais e praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e dos Corpos, Quadros, Secções e Companhias em extinção do Pessoal Subalterno da Armada e Viação Naval.
- Decreto-Lei1.065 de 24/10/1969
Art. 2º - Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adiantar, ao Tesouro Nacional, para posterior inclusão no orçamento da União, a importância em cruzeiros equivalente a US$110,000.00, para o fim de subscrever, no presente exercício, a quota de contribuição, da República Federativa do Brasil, no Fundo de que trata o artigo anterior.
- Decreto-Lei4.120 de 21/02/1942
Art. 1º - A concessão de novos aforamentos de terrenos de marinha e de seus acrescidos só será feita, A critério do Governo, para fins uteis, restritos e determinados, expressamente declarados pelo requerente.
- Decreto-Lei4.099 de 06/02/1942
Art. 5º - A infração de qualquer das determinações deste decreto-lei sujeitará, o infrator às penas de multa e prisão, ou A ambas, na forma da legislação em vigor para o Exército e A Armada.