Decreto-Lei nº 1.526 de 19 de Agosto de 1939
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suspende a execução da letra "b" do artigo 11 do Decreto Lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938
O Presidente da República , considerando a necessidade de manter em serviço o pessoal especializado para guarnecer os novos navios até que sejam preparadas novas turmas de especialistas e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal. decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.
Art. 1º
Fica suspensa, a partir da presente data e pelo prazo de 3 anos, a execução do disposto na letra b, do art. 11 do Decreto-lei n. 197, de 22 de janeiro de 1938 , para os Sub-Oficiais e praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e dos Corpos, Quadros, Secções e Companhias em extinção do Pessoal Subalterno da Armada e Viação Naval.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Henrique A. Guilhem Eurico G. Dutra Estes texto nãos substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1939