“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.168 de 29/10/1984
Art. 1º, §2º - É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.
- Decreto-Lei8.807 de 24/01/1946
Art. 1º - A passagem do segurado ou associado do regime de uma instituição de previdência social para o de outra não acarretará, em qualquer tempo, transferência de importâncias ou de documentos, conservando êle, na instituição A que pertencia, os direitos e vantagens já adquiridos, enquanto não fizer jus, na nova instituição, aos benefícios A que nela normalmente tenham direito seus segurados ou associados.
- Decreto-Lei2.987 de 27/01/1941
Getulio Vargas João de Mendonça Lima A. de Souza Costa...
- Decreto-Lei158 de 10/02/1967
Art. 4º, §2º - A verificação e A cessação da incapacidade para o vôo serão declaradas pela Diretoria de Saúde da Aeronáutica, após exame médico do segurado feito por junta médica, da qual, fará parte, obrigatòriamente um médico da Previdência Social.
- Decreto-Lei1.843 de 29/12/1980
Art. 1º - a partir de 1º de janeiro de 1981, o valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.a. - SIDERBRÁS, na forma prevista no Decreto-lei nº 1.547, de 18 de abril de 1977 , será a esta creditado.
- Decreto-Lei12 de 07/07/1966
Art. 3º - O artigo 34 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966, passa A ter A seguinte redação: "Art. 34 . O quadro do pessoal da RFFSA, aprovado por sua Diretoria e homologado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, constituir-se-á de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e de servidores cedidos. § 1º Ao pessoal cedido fica assegurado o direito de opção pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, garantida para os efeitos legais, A contagem do tempo de serviço prestado até A data da opção. § 2º Os que não optarem pelo reg...
- Decreto-Lei1.706 de 23/10/1979
Art. 4º - Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável às declarações de rendimentos a partir do exercício financeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto-Lei1.777 de 18/03/1980
Art. 1º - O valor do soldo dos postos de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para efeito da aplicação das tabelas de escalonamento vertical de que tratam os artigos 122, da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970 , e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973 , é fixado, a partir de 1º de janeiro de 1980, em Cr$26.100,00 (vinte e seis mil e cem cruzeiros), e a partir de 1º de março de 1980, em Cr$32.625,00 (trinta e dois mi...