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Decreto-Lei nº 2.168 de 29 de Outubro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede isenção de impostos aos bens importados para substituição ou reparo daqueles danificados pelas inundações ocorridas na Região Sul do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, até 28 de fevereiro de 1985, os equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, ferramentas e utensílios, bem como partes, peças, acessórios e componentes desses bens, importados por estabelecimentos industriais situados nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, desde que sem similar nacional e destinados à substituição ou reparo de bens de capital, de procedência estrangeira, danificados pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 na Região Sul do País.

§ 1º

São condições cumulativas para aplicação do disposto neste artigo:

I

que o estabelecimento industrial a que se destinem os bens referidos no "caput" esteja situado em município atingido pelas inundações ocorridas em agosto de 1984 e reconhecido em situação de emergência ou em estado de calamidade pública pelo Governo Federal;

II

que as instalações produtivas do estabelecimento tenham sido inundadas e seus equipamentos danificados pelas águas das enchentes.

§ 2º

É facultado ao Ministro da Fazenda estender a isenção à importação de matérias-primas, sem similar nacional, em quantidade equivalente àquela inutilizada no estoque e àquela utilizada na produção de bens perdidos pelo industrial em virtude da inundação.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1984