Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 2º - a partir de 1º de janeiro de 1971, a parcela do impôsto único sôbre os minerais do País, atualmente destinada à Comissão do Plano do Carvão Nacional nos têrmos do art. 10, parágrafo único, item I, da Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964, com a redação dada pelo art. 3º do Decreto-lei nº 334, de 12 de outubro de 1967, será creditada à conta e ordem do Departamento Nacional da Produção Mineral - Fundo Nacional de Mineração.
A. CosTA E SiLvA Antônio Delfim Netto Márcio de Souza e Mello Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão...
Art. 10 - Ao Ministro da Fazenda cabe expedir instruções necessárias à execução deste Decreto-lei, podendo excluir do imposto de renda previsto no artigo 3º os títulos de dívida pública federais, estaduais e municipais, bem como transferir a responsabilidade pelo seu recolhimento previsto na hipótese do § 2º do mesmo artigo para instituições financeiras.
Art. 52, d - servir adido em outra Guarnição, pelo fato de ter apresentado queixa ou representação contra o seu comandante ou chefe;...
Art. 16, II - Os territórios, o Distrito Federal e os Municípios, prioritariamente, em investimentos nos setores de educação, saúde pública, assistência social, construção de estradas, energia elétrica, bem como em financiamentos e investimentos em outros setores que promovam o desenvolvimento da mineração.
Art. 2º, §1º - a partir do dia imediato àquele em que o Professor de Curso Primário Supletivo houver completado um novo quinquênio, ser-lhe-à adicionada ao vencimento a cota do aumento correspondente até o máximo de cinco (5) qüinqüênios.
GETÚLIO VARGAS Alexandre Marcondes Filho A. de Sousa Costa Eurico G. Dutra Henrique A. Guilhem João de Mendonça Lima Osvaldo Aranha Apolonio Salles Gustavo Capanema J. P. Salgado Filho...