Art. 1º, a - Dá-se nova redação ao artigo 1º: " Art. 1º Os débitos para com a Fazenda Nacional, de natureza tributaria, vencidos até 31 de dezembro de 1979, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, ajuizados ou não, poderão ser pagos, de uma só vez, até 30 de novembro de 1982, com a dispensa das multas, dos juros de mora e do encargo de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores. § 1º Os débitos decorrentes tão-somente do valor de multa ou penalidade de qualquer ...
Art. 18, IV - se o prédio fôr destinado a empregado do locador e rescindir-se o contrato de trabalho;...
Art. 3º - Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
GETULIO VARGAS. Eurico G. Dutra. A. de Sousa Costa. Henrique A. Guilhem.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução dêste Decreto-Lei correrá à conta da respectiva dotação orçamentária destinada aos pensionistas do Tesouro Nacional.
Art. 3º - As referidas Obrigações serão emitidas em nome da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRÁS), resgatáveis em 60 (sessenta) parcelas, sendo a primeira correspondente a 64.529 (sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e nove) títulos e as demais 59 (cinqüenta e nove), a 64.524 (sessenta e quatro mil quinhentos e vinte e quatro) Obrigações, vencíveis no quinto dia do segundo mês de cada trimestre civil, sucessivamente, a partir de 5 de fevereiro de 1970, inclusive, e vencerão juros de 8% ao ano, a contar de 1º de janei...
Art. 1º, §3º - Na falta de herdeiro, ou legatário, que seja brasileiro nato, o espólio deverá promover, judicial, ou extra-judicialmente, a transferência de seu título social a terceiro, que tenha essa qualidade.
Art. 4º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.