“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei43 de 18/11/1966
Art. 40, Parágrafo Único - a comissão prestará contas ao Tribunal de Contas da União, através do Ministério da Educação e Cultura, das importâncias aplicadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da conclusão de seus trabalhos.
- LeiLei 1475-B de 27 de Novembro de 1951
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), destinado à Universidade de São Paulo, para atender às despesas com a realização do Segundo Congresso Latino Americano e do Terceiro Congresso Brasileiro de Otorrinolaringologia e Bronco Esofagologia.
- Decreto-Lei6.239 de 03/02/1944
Art. 7º - a notícia do desaparecimento, publicada no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, substituirá, no processo de habilitação, a certidão de óbito.
- Decreto-Lei525 de 08/04/1969
Art. 3º - A sociedade será constituída em sessão pública, no Ministério dos Transportes, devendo constar da respectiva ata os Estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como A avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
- LeiLei 1762-A de 16 de Dezembro de 1952
Art. 3º - Os Assistentes Jurídicos nomeados de acôrdo com o Decreto-lei nº 5.175, de 7 de fevereiro de 1943, e que tiverem mais de um ano de serviço público ficarão sujeitos a concurso de títulos.
- Decreto-Lei593 de 27/05/1969
Art. 5º - a Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, de escritura pública de sua constituição, com a qual serão apresentados os estatutos e o decreto que os aprovar.
- Decreto-Lei2.179 de 04/12/1984
Art. 1º - Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o artigo 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965 , realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo-Policia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.
- Decreto-Lei1.206 de 03/02/1972
Art. 1º, §3º - No caso da assistência técnica em assuntos rodoviários, a soma das despesas objeto deste artigo e daquelas de que trata o artigo 20 da Lei nº 302, de 13 de julho de 1948 , com a redação dada pelo artigo 27 do Decreto-lei nº 512, de 21 de março de 1969 , não poderá, anualmente, ultrapassar o percentual de 1% (um por cento) dos recursos orçamentários do Departamento Nacional Estradas de Rodagem.