“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Decreto-Lei352 de 17/06/1968
A. COSTA E SILVA Antônio Delfim Netto Hélio Beltrão...
- Decreto-Lei1.540 de 14/04/1977
Art. 3º, VII - na segunda quinzena do mês de julho, em sessão pública e mediante votação nominal, a Câmara escolherá seus delegados ao colégio eleitoral, bem como os suplentes destes;...
- Decreto-Lei952 de 13/10/1969
Art. 2º - A pensão especial de que trata o artigo anterior será intransferível, correndo A despesa correspondente A conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.
- Decreto-Lei2.004 de 06/01/1983
Art. 2º - Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º, deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983, e a segunda de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.
- Decreto-Lei1.674 de 19/02/1979
Art. 3º - O parágrafo único de artigo 3º do Decreto-lei nº 1.451, de 24 de março de 1976 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único - a soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento ou salário, acrescido da Representação mensal, fixado para a cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretament...
- Decreto-Lei2.004 de 07/02/1940
Art. 1º, §2º - a faculdade prevista neste artigo é extensiva ao associado que fôr suspenso, ou licenciado sem vencimentos, bem como ao associado cujo desconto para Instituto ou Caixa cessar, em virtude de ter passado a exercer, temporária ou definitivamente, emprego não abrangido pela legislação de previdência social, ou outra, relativa a aposentadoria. (Restabelecido pelo Decreto-lei nº 8.821, de 1946)...
- Decreto-Lei9.580 de 14/08/1946
Art. 1º - O art. 3º do Decreto-lei nº 9034, de 6 de Março de 1946 , passa , a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Para atender à execução do disposto no presente Decreto-lei. no período de 1 de Fevereiro a 3l de Dezembro do corrente ano, fica sem aplicação e transferida para a Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, subconsignação 17 - Gratificação de Gabinete 09 - Tribunal de Contas e Delegações, a importância de quinze rnil, novecentos e cinquenta cruzeiros (Cr$ 15.950.00). consignada no orçamento vigente do Mini...
- Decreto-Lei1.240 de 11/10/1972
Art. 3º, §2º - O atendimento dos requisitos do item III e o do § 1º deste artigo deverá ser consubstanciado mediante contratos firmes de compra do produto, por prazo não inferior a 10 (dez) anos.