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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei2.126 de 19/06/1984

    Art. 1º - Fica incluída no Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974 , a Gratificação de Função Policial com as características, beneficiários e bases de concessão estabelecidos no anexo deste Decreto-Lei, a partir dede janeiro de 1984.

  • Decreto-Lei2.187 de 26/12/1984

    Art. 2º - A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta de dotações próprias do Ministério da Justiça e do Ministério da Fazenda.

  • Decreto-Lei1.005 de 21/10/1969

    Art. 136, §1º - Em caso contrário, das decisões das Câmaras poderão ser interpostos embargos, com efeito suspensivo, para o Conselho por maioria de seus membros, no prazo de trinta dias da data da publicação do acórdão, admitidas contra-razões, em igual prazo, a contar da data da notificação da apresentação dos embargos, na Secretaria do Conselho.

  • Decreto-Lei1.958 de 09/09/1982

    Art. 3º, b - a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já tenha sido apresentada a comprovação; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.038, de 1983)...

  • Decreto-Lei1.551 de 02/05/1977

    Art. 11 - O pagamento da Gratificação de Atividade de que trata o artigo 2º deste Decreto-lei, nos casos e percentual especificados, vigorará a partir dede julho de 1977.

  • Decreto-Lei483 de 03/03/1969

    A. COSTA E SILVA Luís Antônio da Gama e Silva Tarso Dutra...

  • LeiLei 5467-A de 06 de Julho de 1968

    Art. 1º - O art. 102 do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946 , passará a ter a seguinte redação: "Art. 102 . São os seguintes os requisitos para que os militares da ativa e da reserva convocados possam contrair matrimônio: a) ser Oficial; b) ser Subtenente, Suboficial ou Sargento; c) outras praças: 1) na Marinha: - ser especialista e ter no mínimo 21 anos de idade 2) no Exército: - cabos e soldados, com permanência assegurada até o limite de idade ou que estejam amparados por legislação especial; - cabos e soldados destacados em Unidades de Fronteira. 3...

  • Decreto-Lei1.435 de 16/12/1975

    Art. 2º - Sem prejuízo da imediata aplicação dos critérios de cálculo de redução do Imposto de Importação, introduzidos pelo artigo anterior, o Conselho de Administração da SUFRAMA e o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, conjuntamente, dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Decreto-lei, fixarão os índices de nacionalização nele previstos.