“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei4.663 de 03/06/1965
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei12.317 de 26/08/2010
Art. 2º - Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
- Lei5.845 de 06/12/1972
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes vencimentos: Níveis Vencimentos Mensais Cr$ S.a - 6 (...) 2.300,00 S.a - 5 (...) 1.900,00 S.a - 4 (...) 1.500,00 S.a - 3 (...) 1.000,00 S.a - 2 (...) 900,00 S.a - 1 (...) 600,00...
- Lei1.508 de 19/12/1951
Art. 4º - O mesmo procedimento será observado quando a ação fôr promovida por portaria do juiz. Nêsse caso, a portaria conterá a designação da audiência e rol das testemunhas de acusação. Funcionará na audiência de instrução e julgamento o representante do Ministério Público, ao qual, desde então, incumbirá movimentar o processo em todos os seus têrmos.
- Lei6.874 de 03/12/1980
Art. 2º - a edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.
- Lei9.193 de 22/12/1995
Art. 2º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.980, de 19 de janeiro de 1995) , em favor do Ministério da Fazenda, crédito especial até o limite de R$ 232.230,00 (duzentos e trinta e dois mil, duzentos e trinta reais), para atender à programação constante do Anexo II desta Lei.
- Lei14.612 de 03/07/2023
Assédio e Discriminação na Advocacia
Art. 2º - a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º: "Art. 34 (...) XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação. § 1º (...) § 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedo...
- Lei3.093 de 02/01/1957
Art. 4º, Parágrafo Único - Os servidores aproveitados ganharão, a título de vencimentos, a partir da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , sòmente a diferença verificada entre os valores dos padrões em que tiverem sido classificados e o tratamento pecuniário recebido, durante o mesmo período, do Estado do Rio Grande do Sul ou da União; e, em caso algum, auferirão novos abonos temporários, especial ou de emergência, aquêles que, por qualquer forma, já os tenham percebido, a contar daquela data, dos cofres federais. (Mantido pelo Congresso Nacional)...