Lei nº 3.093 de 2 de Janeiro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vetos mantidos pelo Congresso Nacional.
Cria o Quadro Especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica criado, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , o quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) do Ministério da Educação e Cultura.
§ 1º
O quadro de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira destinados ao aproveitamento dos funcionários do quadro suplementar estadual da Universidade do Rio Grande do Sul.
§ 2º
Será aproveitado como escriturário padrão G, o inspetor de alunos que, ficando excedente na mesma classe, tiver exercido, há mais de 10 (dez) anos, por interêsse do serviço, funções de auxiliar de escriturário ou de assistente de direção do instituto universitário. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 3º
Serão, ainda, obrigatòriamente aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "K" e de técnico de laboratório, padrão "I", respectivamente, do mesmo quadro especial, os bibliotecários e preparadores nomeados pelo Govêrno do Rio Grande do Sul, em virtude da Lei Estadual nº 1.224, de 30 de novembro de 1950, posteriormente integrados como auxiliares de biblioteca e laboratoristas, na tabela numérica de extranumerários-mensalistas da Universidade do Rio Grande do Sul, aprovada pelo Decreto Federal nº 30.666, de 24 de março de 1952 , ou no quadro extraordinário de mensalistas da referida Universidade, aprovado pelo Decreto Federal nº 35.630, de 8 de junho de 1954 . (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 4º
Serão, igualmente, aproveitados nos cargos de bibliotecário, padrão "L" os 3 (três) bibliotecários constantes da relação dos funcionários efetivos integrantes do Quadro Suplementar da mesma Universidade a que aludem as Leis Estaduais números 1.438, de 16 de fevereiro de 1951 e 1.224, de 30 de novembro de 1950. (Mantido pelo Congresso Nacional)
§ 5º
O aproveitamento de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem de tempo de serviço anterior, para todos os efeitos. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 2º
Art. 3º
As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.
§ 1º
Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º
As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
Art. 4º
Cr$ | |
Vencimentos, inclusive abono especial temporário (...) | 5.507.160,00 |
Abono de Emergência (...) | 1.323.840,00 |
Total (...) | 6.831.000,00 |
Parágrafo único
Os servidores aproveitados ganharão, a título de vencimentos, a partir da vigência da Lei nº 2.403, de 13 de janeiro de 1955 , sòmente a diferença verificada entre os valores dos padrões em que tiverem sido classificados e o tratamento pecuniário recebido, durante o mesmo período, do Estado do Rio Grande do Sul ou da União; e, em caso algum, auferirão novos abonos temporários, especial ou de emergência, aquêles que, por qualquer forma, já os tenham percebido, a contar daquela data, dos cofres federais. (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 5º
O servidor do quadro suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, que nêle tiver sido incluído por fôrça do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal , terá assegurado os direitos e vantagens desta lei, no cargo em que fôr aproveitado e, ficará em disponibilidade remunerada, se o aproveitamento não houver observado o que se prescreve em o art. 185, da Constituição Federal . (Mantido pelo Congresso Nacional)
Art. 6º
Esta lei vigorará a partir de 13 de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário. (Mantido pelo Congresso Nacional)
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado José Maria Alkmim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1957