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Lei 12.317 de 26 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Art. 1º
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
"Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Art. 2º
Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010