Lei nº 12.317 de 26 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."
Aos profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi José Gomes Temporão Márcia Helena Carvalho Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2010