Artigo 1º da Lei nº 12.317 de 26 de Agosto de 2010
Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."