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Artigo 1º da Lei nº 12.317 de 26 de Agosto de 2010

Acrescenta dispositivo à Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social.

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Art. 1º

A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A: "Art. 5º-A. A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais."

Art. 1º da Lei 12.317 /2010