“Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal
- Lei4.574 de 11/12/1964
Art. 2º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Lei3.363 de 26/12/1957
Art. 1º - Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional autorizada a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), até o montante correspondente ao valor:...
- Lei4.185 de 17/12/1962
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para atender a despesas com a reconstrução e reaparelhamento das instalações da Fábrica Estrêla, danificadas com a explosão ocorrida em outubro de 1951.
- Lei5.914 de 31/08/1973
Art. 1º - Aos níveis de classificação dos cargos integrantes do Grupo Artesanato, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, correspondem os seguintes vencimentos: Níveis Vencimentos mensais Cr$ ART - 5(...) 2.000,00 ART - 4(...) 1.500,00 ART - 3(...) 1.200,00 ART - 2(...) 800,00 ART - 1(...) 500,00...
- Lei10.713 de 13/08/2003
Art. 2º - O art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X: "Art. 66 (...) X - emitir anualmente atestado de pena a cumprir." (NR)...
- Lei6.567 de 24/09/1978
Art. 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar, dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do imposto único sobre minerais, e memorial descritivo da área objetivada na licença.
- Lei8.185 de 14/05/1991
Art. 8º, IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;...
- Lei13.796 de 03/01/2019
Art. 1º - 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , passa A vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A: " Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício...