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Lei nº 3.363 de 26 de dezembro de 1957

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.


Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional autorizada a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), até o montante correspondente ao valor:

a

de terreno medindo aproximadamente 3.075.000 metros quadrados em parte seco e em parte alagado, situado ao lado da via férrea, junto à Estação de Piassaguera Município de Cubatão, São Paulo, avaliado, no mínimo, em Cr$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b

de custo de contrução nesse terreno, pela referida Estrada, de pátio ferrroviário destinado a servir às instalações da COSIPA, estimado em cerca de Cr$ 136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

Art. 2º

Os bens a serem transferidos pela Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional à COSIPA serão avaliados nos têrmos estabelecidos pela Lei de Sociedade por Ações (Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).

Art. 3º

A Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional integralizará o capital subscrito, de que trata o artigo 1º desta lei, pela incorporação, à COSIPA, do terreno e benfeitorias referidas.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


juscelino kubitschek Lúcio Meira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1957