Lei nº 3.363 de 26 de dezembro de 1957
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 26 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Art. 1º
Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional autorizada a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), até o montante correspondente ao valor:
a
de terreno medindo aproximadamente 3.075.000 metros quadrados em parte seco e em parte alagado, situado ao lado da via férrea, junto à Estação de Piassaguera Município de Cubatão, São Paulo, avaliado, no mínimo, em Cr$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);
b
de custo de contrução nesse terreno, pela referida Estrada, de pátio ferrroviário destinado a servir às instalações da COSIPA, estimado em cerca de Cr$ 136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);
Art. 2º
Os bens a serem transferidos pela Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional à COSIPA serão avaliados nos têrmos estabelecidos pela Lei de Sociedade por Ações (Decreto nº 2.627, de 26 de setembro de 1940).
Art. 3º
A Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional integralizará o capital subscrito, de que trata o artigo 1º desta lei, pela incorporação, à COSIPA, do terreno e benfeitorias referidas.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
juscelino kubitschek Lúcio Meira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1957