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Artigo 1º da Lei nº 3.363 de 26 de dezembro de 1957

Autoriza a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA) e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica a Estrada de Ferro Santos a Jundiaí ou Rêde Ferroviária Nacional autorizada a subscrever capital social da Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA), até o montante correspondente ao valor:

a

de terreno medindo aproximadamente 3.075.000 metros quadrados em parte seco e em parte alagado, situado ao lado da via férrea, junto à Estação de Piassaguera Município de Cubatão, São Paulo, avaliado, no mínimo, em Cr$ 25.500.000,00 (vinte e cinco milhões e quinhentos mil cruzeiros);

b

de custo de contrução nesse terreno, pela referida Estrada, de pátio ferrroviário destinado a servir às instalações da COSIPA, estimado em cerca de Cr$ 136.500.000,00 (cento e trinta e seis milhões e quinhentos mil cruzeiros);

Art. 1º da Lei 3.363 /1957