Lei1.377 de 06/06/1951Art. 1º - Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido.
§ 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte:
a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiár...