Lei nº 1.377 de 6 de Junho de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que institui o regime de benefício de família.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 As importâncias dos pecúlios obrigatórios em vigor, de acôrdo com a legislação anterior e com o disposto no presente Decreto-lei, poderão ser convertidas em pensão, quando ocorrer a morte do contribuinte, se assim houver sido, a qualquer tempo, por êle requerido. § 1º A pensão subordinar-se-á ao regime da instituída no artigo 3º cuja conversão se fará pela forma seguinte: a) a importância do pecúlio, total ou pelo valor saldado, quando couber, será dividida igualmente entre os beneficiários, ou, se concorrer um dos compreendidos na alínea a do artigo 3º com vários dos mencionados na alínea b do mesmo artigo, em duas cotas iguais, feita a distribuição da correspondente aos últimos em quinhões entre si equivalentes; b) a cada uma das cotas ou quinhões corresponderá a pensão, vitalícia ou temporária, constante das tabelas II e III, respectivamente, de acôrdo com a idade do beneficiário na data da morte do segurado. § 2º Se sobreviver o beneficiário o pagamento da pensão temporária será devido por períodos completos de doze meses, até o ano em que se verificar a sua maioridade. Art. 14 Se não houver sido requerida, pelo contribuinte, a conversão de pecúlio em pensão, será êste mantido; aplicar-se-lhe-á, porém, quanto a beneficiário, o disposto no artigo 4º e seus parágrafos. Parágrafo único. A instituição de beneficiário, relativa aos pecúlios de que trata êste artigo, já feita nos têrmos do artigo 47 do Decreto nº 24.563, de 3 de julho de 1934, ou por outra qualquer forma, só prevalecerá se fôr renovada nos têrmos e para os fins previstos no citado artigo 4º".
As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Danton Coelho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1951