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Artigo 2º da Lei nº 1.377 de 6 de Junho de 1951

Altera os artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941, que institui o regime de benefício de família.

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Art. 2º

As importâncias dos pecúlios obrigatórios cujo pagamento tenha sido autorizado em forma de pensão, nos têrmos do artigo 13 do referido Decreto-lei nº 3.347, poderão ser pagas de uma só vez aos respectivos beneficiários, se assim o requererem, desde que fôr deduzida tôda e qualquer importância que êles hajam recebido, a título de pensão.

Art. 2º da Lei 1.377 /1951