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Lei de Crimes Contra a Saúde Pública” em Legislação Federal

  • Lei8.185 de 14/05/1991

    Art. 33, IV - processar e julgar as causas relativas a crimes falimentares.

  • Lei13.135 de 17/06/2015

    Art. 217, §3º, I - após o trânsito em julgado, o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor;...

    • Lei15.047 de 17/12/2024

      Art. 66, §3º - a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar determinará o afastamento preventivo quando o acusado estiver respondendo a procedimento disciplinar pela prática, em tese, das infrações previstas nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI e XIII do caput do art. 15 desta Lei, bem como que possam vir a configurar os crimes de peculato, de peculato mediante erro de outrem, de concussão, de corrupção passiva e de facilitação de contrabando ou descaminho.

    • Lei3.146 de 21/05/1957

      Art. 1º - A Auditoria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal tem jurisdição sôbre os processos referentes a crimes militares praticados por membros dessas corporações.

    • Lei9.269 de 02/04/1996

      Art. 1º - O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159 (...) § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."...

      • Lei13.667 de 17/05/2018

        Art. 17, §2º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis em decorrência da legislação, constitui crime, sujeito à pena de reclusão de 3 (três) meses a 1 (um) ano, o emprego irregular, ou em finalidades diversas das previstas nesta Lei, de verbas, de rendas públicas ou de recursos do Sine.

        • Lei2.541 de 13/07/1955

          Art. 2º - O crédito de que trata o art. 1º será empregado por intermédio da Delegada Federal de Saúde Pública, sediada naquela capital, em colaboração com a Secretaria de Saúde Pública do Estado.

        • Lei4.118 de 27/08/1962

          Art. 39 - A exportação ou importação clandestina dos materiais nucleares enumerados no artigo 34, constitui crime contra A Segurança Nacional.