Lei nº 2.541 de 13 de Julho de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo, a abrir, pelo Ministério da Saúde, em favor do Estado do Pará o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00, para combater a epidemia desintérica bacilar em Belém, capital do mesmo Estado.

O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Saúde, o crédito extraordinário de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), em favor do Estado do Pará, a fim de combater a epidemia desintérica bacilar que grassa em Belém, capital do mesmo Estado.

Art. 2º

O crédito de que trata o art. 1º será empregado por intermédio da Delegada Federal de Saúde Pública, sediada naquela capital, em colaboração com a Secretaria de Saúde Pública do Estado.

Art. 3º

A autoridade que receber a referida verba é obrigada a prestar as suas contas dentro do prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a contar da data do recebimento.

Art. 4º

Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO. Aramis Athayde. J. M. Whitaker.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1955