Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - O "caput" do art. 28 da Lei nº 4.902, de 16 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 28 a incapacidade, no caso da letra c do art. 25, pode ser conseqüente a".
Art. 4º, §1º - a inobservância do disposto neste artigo acarretará, além da exigência do pagamento do tributo, corrigido monetariamente, a cobrança de multa e juros moratórios previstos na legislação própria, para a hipótese de fraude na falta de pagamento do imposto devido.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Guerra, o crédito especial de Cr$ 21.876.000,00 (vinte e um milhões, oitocentos e setenta e seis mil cruzeiros), destinados a ocorrer à despesa com a aquisição do material necessário ao equipamento da posição de operação resultante da instalação de nova Central Rádio em Brasília.
Art. 2º - Os recursos do FUNDO-IDR, ou a ele destinados, serão recolhidos, integralmente, ao Banco Regional de Brasília S/a, em conta especial, intitulada Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO-IDR, à ordem do Superintendente do IDR.
Art. 2º - De conformidade com o art. 28 da Lei nº 2.004, De 3 De outubro De 1953 , a construção da refinaria De petróleo ficará a cargo da Petróleo Brasileiro S.a. (Petrobrás) à qual incumbirá sua direção e administração.
A. COSTA E SILVA Edmundo de Macedo Soares...