Decreto-Lei224 de 28/02/1967Art. 2º, §3º - Promulgado o despacho final relativo aos ditos relatórios, na forma dos parágrafos antecedentes o Ministro do Trabalho e Previdência Social entender-se-á diretamente com o Ministro da Educação e Cultura, o Ministro da Agricultura, o Presidente da Companhia Brasileira de Alimentos a as demais autoridades envolvidas, fim de efetivar, até 31 de dezembro de 1967, a destinação de bens, serviços e atribuições em causa e pessoal.