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Decreto-Lei nº 1.097 de 23 de Março de 1970

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a incluir dotações no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1968-1970, e no Orçamento Geral da União, para o exercício financeiro de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento Plurianual de Investimentos, para o triênio 1968-1970, e no Orçamento Geral da União, para o exercício financeiro de 1970, dotações até o montante de NCr$52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões de cruzeiro novos), em favor do Ministério das Minas e Energia - Gabinete do Ministro - com as seguintes destinações:

I

NCr$34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de cruzeiros novos) para integralização do aumento de capital da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

II

NCr$18.000.000,00 (dezoito milhões de cruzeiros novos) para integralização de parte do capital subscrito pela União na Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

Art. 2º

Os recursos de que trata o presente Decreto-lei são provenientes de operações realizadas ao amparo do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 493, de 10 de março de 1969.

Parágrafo único

A restrição contida no "caput" do mencionado artigo, "in fine", não se aplica à parcela de que trata o inciso II do artigo 1º do presente Decreto-lei. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.114, de 1970)

Art. 3º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Antônio Delfim Netto Antônio Dias Leite Júnior João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.1970