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Lei de Alimentos Gravídicos” em Legislação Federal

  • Lei7.299 de 28/12/1985

    Art. 2º - As referências acrescidas às Classes Especiais das Categorias a que se refere o artigo anterior serão alcançadas pelos ocupantes dos cargos da mesma Classe, sem aumento de seu número e através de movimentação regulamentar, observados os limites dos créditos orçamentários do Supremo Tribunal Federal.

  • Lei11.457 de 16/03/2007

    Lei da Super Receita

    Art. 14 - Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder à transformação, sem aumento de despesa, dos cargos em comissão e das funções de confiança existentes na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13844, de 2019)...

    • Lei11.356 de 19/10/2006

      Art. 15, §8º - Os níveis da GSISTE poderão ter seus quantitativos alterados, mediante ato do Poder Executivo, desde que a alteração não acarrete aumento de despesa e que não seja ultrapassado o total de servidores beneficiários constante do Anexo VII. (Incluído pela Lei nº 12.998, de 2014)...

    • Lei15.040 de 10/12/2024

      Regulamentação de Seguros

      Art. 91, §2º - A aplicação do rateio em razão de infrasseguro superveniente será limitada aos casos em que for expressamente afastado na apólice o regime de ajustamento final de prêmio, e o aumento do valor do interesse lesado decorrer de ato voluntário do segurado.

      • Lei2.083 de 30/07/1909

        Art. 32 - Fica o Presidente da Republica autorizado a dar a esta reforma, no respectivo regulamento, o desenvolvimento necessario ao aperfeiçoamento da contabilidade, sem augmento de despeza e com exclusão do que possa restringir a competencia já fixada dos funccionarios, inclusive dos directores do Tribunal de Contas.

      • Lei1.802 de 05/01/1953

        Art. 30 - A pena restritiva de liberdade, estabelecida no art. 202 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , será aplicada, sem prejuízo de sanções outras que couberem com aumento de um têrço, se a sabotagem fôr praticada:...

      • Lei1.380 de 07/06/1951

        Art. 1º - É o Tesouro Nacional autorizado a promover a elevação do capital da Companhia Siderúrgica Nacional de Cr$1.250.000.000,00 (um bilhão, duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros) para Cr$1.750.000.000,00 (um bilhão, setecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), cujo aumento de capital será realizado em chamadas de 20% (vinte por cento), vencendo-se a primeira no ato da subscrição e as demais no fim de cada um dos quatro semestres subseqüentes.

      • Lei8.428 de 29/05/1992

        Art. 10, Parágrafo Único - Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990 , e da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , sem aumento de despesa.