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Lei nº 8.428 de 29 de Maio de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União e seus cargos, fixa os valores de vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério Público da União, a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, constituída dos cargos de Técnico, Assistente e Auxiliar, conforme o Anexo I desta lei.

Art. 2º

Os cargos integrantes das categorias funcionais da sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , do Quadro Permanente do Ministério Público Federal, do Ministério Público Militar, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, serão transpostos para os cargos da carreira a que se refere o artigo anterior, na forma da Transposição de Cargos, constante do Anexo II desta lei.

§ 1º

( Vetado )

§ 2º

( Vetado )

§ 3º

( Vetado )

Art. 3º

( Vetado )

§ 1º

( Vetado )

§ 2º

( Vetado )

§ 3º

( Vetado )

Art. 4º

( Vetado )

Art. 5º

Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira de que trata esta lei são fixados na tabela constante do Anexo III.

Parágrafo único

Os valores dos vencimentos de que trata este artigo, referentes a julho de 1991, serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores públicos civis da União.

Art. 6º

( Vetado )

Parágrafo único

( Vetado )

Art. 7º

Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União ficam submetidos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

Art. 8º

O Procurador-Geral da República regulamentará os percentuais da vantagem de que trata a Lei nº 7.761, de 25 de abril de 1989, de forma que não haja aumento da despesa prevista com a aplicação desta lei.

Art. 9º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta lei, sendo assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, reajustável, a ser absorvida nos casos de promoção.

Parágrafo único

( Vetado )

Art. 10

Os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), os Cargos em Comissão de Assessoramento (CCA) e as Gratificações pela Representação de Gabinete (GRG) continuam regidos pela legislação vigente, até sua reestruturação.

Parágrafo único

Fica o Procurador-Geral da República autorizado a proceder a transformação das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI) em Funções Gratificadas (FG), nos termos do art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990 , e da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991 , sem aumento de despesa.

Art. 11

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público da União.

Art. 12

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1992

Anexo

Texto

ANEXO I (Art. 1º de Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992) Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público de União CATEGORIA CLASSE PADRÃO QUANTIDADE Técnico Especial C B A I a IV I a V I a V I a V 800 Assistente Especial C B A I a IV I a V I a IV I a IV 2.400 Auxiliar Especial C B A I a III I a III I a III I a III 1.000 ANEXO lI (Art. 2º da Lei n" 8.428, de 29 de maio de 1992 Tabela de Transposição de Cargos SITUAÇAO ANTERIOR SITUAÇAO NOVA CATEGORIA FUNCIONAL REFERENCIA CLASSE PADRAO CATEGORIA Categorias funcionais de nível superior que integram o Quadro Permanente do MPF, do MPM, do MPT e do MPDFT. Especial IV III II I Técnico 25 23 e 24 22 C V IV III II I 20 e 21 18 e 19 16 e 17 15 13 e 14 B V IV III II I 12 10 e 11 08 e 09 06 e 07 02 a O5 A V IV III II I categorias funcionais de nível médio, para as quais é requerido o 2º Grau, que integram o Quadro Permanente do MPF, do MPM, do MPT e do MPDFT. Especial IV III lI I Assistente 31 e 32 29 e 30 27 e 28 C V IV III II I 25 e 26 23 e 24 21 e 22 19 e 20 B IV III II I 17 e 18 15 e 16 13 e 14 12 A IV III II I Categorias funcionais de nível médio, para as quais é requerido o 1º Grau, que integram o Quadro Permanente do MPF, do MPM, do MPT e do MPDFT. 27 a 32 25 e 26 23 e 24 Especial III lI I Auxiliar 21 e 22 18 a 20 15 a 17 C III II I 13 e 14 10 a 12 08 e 09 B III II I 06 e 07 03 a O5 A III II I ANEXO III (Art. 5º da Lei nº- 8.428, de 29 de maio de 1992) CATEGORIA CLASSE PADRÃO VALOR (Cr$) Técnico Especial IV III II I 583.119,62 555.352,02 528.906,69 503.720,66 C V IV III II I 470.766,97 448.349,50 426.999,52 406.666,21 387.301,15 B V IV III II I 368.858,24 344.727,33 328.311,74 312.677,85 297.788,43 A V IV III II I 283.608,03 267.755,50 252.599,52 238.301,44 224.812,67 Assistente Especial IV III II I 278.591,84 265.325,56 247.967,81 236.159,82 C V IV III II I 224.914,11 214.203,91 204.003,72 194.289,26 181.578,75 B IV III II I 172.932,14 164.697,28 156.854,55 149.385,29 A IV III II I 140.920,00 132.943,40 125.418,30 118.319,15 Auxiliar Especial III II I 139.755,33 130.612,46 124.392,82 C Ill II I 118.469,35 112.827,95 107.455,19 B III II I 102.338,28 95.643,25 91.088,81 A III II I 86.751,25 82.620,24 78.685,94