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Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal

  • Lei14.326 de 12/04/2022

    Art. 1 - Esta Lei altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para assegurar à mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como para prever a obrigação do poder público de promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.

  • Lei13.886 de 17/10/2019

    Art. 6 - A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) VI - (...) n) com o objetivo de atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia destinados à construção, à reforma, à ampliação e ao aprimoramento de estabelecimentos penais; (...)" (NR) "Art. 4º (...) V - 4 (quatro) anos, nos casos do inciso V e das alíneas a, g, i, j e n do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei.

  • Lei9.456 de 25/04/1997

    Art. 37 - Aquele que vender, oferecer à venda, reproduzir, importar, exportar, bem como embalar ou armazenar para esses fins, ou ceder a qualquer título, material de propagação de cultivar protegida, com denominação correta ou com outra, sem autorização do titular, fica obrigado a indenizá-lo, em valores a serem determinados em regulamento, além de ter o material apreendido, assim como pagará multa equivalente a vinte por cento do valor comercial do material apreendido, incorrendo, ainda, em crime de violação dos direitos do melhorista, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

  • Lei4.425 de 08/10/1964

    Art. 8 - As infrações a esta lei e ao seu Regulamento, não sujeitas a penas proporcionais ao valor do impôsto serão punidas com multas de uma a vinte vêzes o valor do maior salário-mínimo mensal, vigente no País, graduadas com base no capital registrado do infrator e na gravidade da infração, conforme tabela de escalonamento a ser baixada pelo Regulamento, com previsão, inclusive dos graus mínimo, médio e máximo.

  • Lei14.110 de 18/12/2020

    Art. 1 - O caput do art. 339 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 339 Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente: (...)" (NR)...

  • Lei12.894 de 17/12/2013

    Art. 1 - O art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V: "Art. 1º (...) V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (...)" (NR)...

  • Lei11.930 de 22/04/2009

    Art. 2-e - As informações requisitadas nos termos dos arts. 2º-B a 2º-D desta Lei serão fornecidas no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contado do recebimento da requisição, e o descumprimento desse prazo acarretará multa no valor de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos por dia de atraso, sem prejuízo de eventual responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal. (Incluído pela Lei nº 14.530, de 2023)...

  • Lei7.300 de 27/03/1985

    Art. 1 - O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação: " Art. 3º (...) § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas."...