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Lei nº 7.300 de 27 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação: " Art. 3º (...) § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em e 27 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1985

Lei nº 7.300 de 27 de Março de 1985