Lei nº 7.300 de 27 de Março de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Equipara às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, as empresas cinematográficas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O § 4º do art. 3º da Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, passa a viger com a seguinte redação: " Art. 3º (...) § 4º São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas."
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em e 27 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.1985