“Lei das Contravenções Penais” em Legislação Federal
- Lei5.619 de 03/11/1970
Art. 14 - Suspende-se o pagamento das gratificações, ao policial militar: 1) nos casos previstos no art. 6º desta Lei; 2) no cumprimento de pena igual ou menor de 2 (dois) anos, decorrente de sentença transitada em julgado; 3) em licença, por período superior a 6 (seis) meses, para tratamento de saúde, de dependente; 4) em licença para aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, ou realizar estudos, por conta própria; 5) que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço; 6) afastado das funções por incompatibilidade profissional ou moral, nos têrmos das leis e regulamentos vigentes; 7) no período de ausência não justificada.
- Lei13.603 de 09/01/2018
Art. 2º - O art. 62 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 62 O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade." (NR)...
- Lei2.087 de 13/11/1953
Art. 6º - Os prêmios das barragens submersas serão iguais aos de açudes de cooperação.
- LeiLei 3865-A de 24 de Janeiro de 1961
Art. 1º - É assegurada estabilidade no serviço ativo militar, independente de engajamento ou reengajamento, aos taifeiros das Forças Armadas, que contem ou venham a contar 10 (dez) ou mais anos de serviço militar.
- Lei3.912 de 03/07/1961
Art. 4º - ‑ As taxas dos serviços municipais e demais despesas que deverão ser pagas pelo locatário, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 3.844, de 15 de dezembro de 1960 , além do preço do aluguel, constarão discriminadamente, do recibo que lhe fôr apresentado, sob pena do locador perder o direito ao ressarcimento dessas despesas, cujos comprovantes ficarão à disposição do locatário.
- Lei8.167 de 16/01/1991
Art. 9º, §12 - Os recursos deduzidos do imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio, conforme estabelecido neste artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de reversão ao Fundo respectivo com a correspondente emissão de quotas em favor do optante. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001)...
- Lei494 de 26/11/1948
Não haverá recurso ex-officio das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes.
- Lei1.728 de 10/11/1952
Art. 2º, §2° - A falta de pagamento na época própria de qualquer das prestações a cargo dos devedores implicará na perda dos prazos estabelecidos nesta lei e conseqüente exigibilidade de todo o débito restante acrescido da pena de dez por cento (10%) sôbre o principal e acessórios, em caso de cobrança judicial, se o devedor não purgar a mora em relação ao débito vencido.