“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei924 de 21/11/1949
Art. 4º - Para a execução desta Lei fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$1.646.240,00 (um milhão, seiscentos e quarenta e seis mil e duzentos e quarenta cruzeiros), assim discriminado: VERBA 1 - PESSOAL Consignação I - Pessoal Permanente Cr$ 01 - Pessoal Permanente (...) 1.455.000,00 VERBA 2 - MATERIAL Consignação I - Material Permanente 03 - Livros, fichas bibliográficas impressas, documentos, revistas e outras publicações especializadas destinadas a biblioteca ou coleções (...) 40.000,00 09 - Material de ensino e educação; material artístico; insígnias e bandeiras, instrumentos de músi...
- Lei2.452 de 07/04/1955
Art. 1º - O art. 40 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras: a) as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito; b) terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais; c) para os cargos...
- Lei5.184 de 08/12/1966
Art. 1º - São feitas as seguintes retificações na Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965. : Anexo 4 - Poder Executivo Subanexo - 4.05.00 - Ministério da Agricultura 4.05.01 - Gabinete do Ministro 4.0.0.0 - Despesas de Capital 4.1.0.0 - Investimentos 4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial 1 - Para execução pelos Departamentos e Serviços de atividades específicas do M.A. de acôrdo com a programação elaborada na forma do que dispõe o art. 12 da Lei Delegada nº 9, de 11-10-62 . ONDE SE LÊ: Comissão de Planejamento da Política Agrária LEIA-SE: Comissão de Planejamento da Política Agrícola ONDE SE LÊ: Departamento de Defe...
- Lei14.350 de 25/05/2022
Art. 3º - O art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. Parágrafo único . (Revogado). § 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Min...
- Lei13.674 de 11/06/2018
Art. 2º - A Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º Aos bens e serviços do setor de tecnologias da informação e comunicação, industrializados na Zona Franca de Manaus, serão concedidos os incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 , atendidos os requisitos estabelecidos no § 7º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 . (...) § 3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de tecnologias da informação e comunicação deverão investir, anualmente, no mínimo...
- Lei8.420 de 08/05/1992
Art. 2º - Acrescentem-se os seguintes artigos, que passarão a ter os números 41, 42, 43, 44, 45, 46 e 47, com a seguinte redação: "Art. 41 . Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e empregá-la em outros mistéres ou ramos de negócios. Art. 42 Observadas as disposições constantes do artigo anterior, é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. § 1 º Na hipótese deste artigo, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da...
- Lei5.925 de 01/10/1973
Art. 1º - Os artigos 5º, 10, 20, 22, 34, 38, 77, 126, 131, 184, 213, 214, 219, 223, 225, 232, 264, 269, 275, 285, 286, 295, 296, 301, 309, 310, 324, 330, 331, 363, 375, 405, 412, 443, 456, 462, 498, 500, 519, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 529, 533, 538, 539, 543, 545, 558, 560, 568, 585, 599, 600, 601, 602, 622, 623, 624, 625, 634, 671, 686, 703, 793, 803, 804, 814, 900, 901, 902, 942, 949, 974, 980, 981, 982, 993, 999, 1.002, 1.007, 1.008, 1.029, 1.061, 1.095, 1.116, 1.129, 1.215 e 1.219, do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Se, no curso do pr...
- Lei5.890 de 08/06/1973
Art. 1º - A Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 , com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Definem-se como beneficiários da previdência social: I - segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei. II - dependentes: as pessoas assim definidas no art. 11." "Art. 3º. (...) II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria." "Art. 4º Para ...