Lei nº 2.452 de 7 de Abril de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica o art. 40 da Lei Orgânica do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 7 de abril de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

O art. 40 da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 40 . A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras: a) as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito; b) terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais; c) para os cargos de carreira será respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito; d) é vedado ao servidor exercer atividade diversa daquela que fôr própria ao seu cargo ou função, não podendo a inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário; e) em nenhuma hipótese os cargos ou funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal; f) até a definição das atribuuições e responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a dêste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções; g) não servirá de base para aplicação dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial, ou de decisão judiciária. Parágrafo único. Ficam respeitadas as situações definitivamente constituídas quanto aos atuais ocupantes de cargos efetivos". (Promulgo)

Art. 2º

O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO CAFÉ FILHO Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.1955

Anexo

Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 2.452, DE 7 DE ABRIL DE 1955.

Dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, do Projeto que se converteu na Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955:

Art. 40 (da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).

.....

"Parágrafo único. Ficam respeitadas as situações definitivamente constituídas quanto aos atuais ocupantes de cargos efetivos".

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho