Art. 2º
O projeto de lei a que se refere o art. 40, alínea a, da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948 , na redação aprovada pelo artigo anterior, deverá ser encaminhado à Câmara de Vereadores dentro em 2 (dois) anos da vigência desta Lei.
Anexo
Texto
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 2.452, DE 7 DE ABRIL DE 1955.
Dispositivo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, do Projeto que se converteu na Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, o seguinte dispositivo da Lei nº 2.452, de 7 de abril de 1955:
Art. 40 (da Lei nº 217, de 15 de janeiro de 1948).
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"Parágrafo único. Ficam respeitadas as situações definitivamente constituídas quanto aos atuais ocupantes de cargos efetivos".
Rio de Janeiro, 11 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
João Café Filho