“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei13.225 de 23/12/2015
Brasília, 23 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
- Lei5.502 de 27/09/1968
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), sendo até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da Justiça do Trabalho, e até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, da Justiça do Trabalho, para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962 , no corrente exercício.
- Lei1.696 de 07/10/1952
Art. 1º - É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para atender, no exercício de 1952, à obrigação prevista no têrmo aditivo ao Convênio firmado entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul, autorizado pela Lei nº 1.461, de 26 de outubro de, 1951 , para execução de obras de regularização de rios e derivação de suas águas, relacionadas com o plano de eletrificação do Estado.
- Lei2.944 de 08/11/1956
Art. 7º - Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.
- Lei8.909 de 06/07/1994
Art. 3º - O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta lei, para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conselho, até que venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.
- Lei646 de 31/07/1852
Art. 7º - Ficão revogadas as disposições em contrario. Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em trinta e hum de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio. Imperador Com Rubrica e Guarda. Zacarias de Góes e Vasconcellos.
- Lei1.083 de 22/08/1860
Mandamos portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão e fação cumprir e guardar tão inteiramente como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr.
- Lei15.082 de 30/12/2024
Política Nacional de Biocombustíveis
Art. 2º, XXIII - aposentadoria de CBIO: processo realizado por solicitação do detentor do Crédito de Descarbonização ao escriturador que visa à retirada definitiva de circulação do CBIO, impedindo qualquer negociação futura do crédito aposentado, conforme regulamento." (NR) "Art. 7º (...) § 2º A comprovação de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis será realizada, anualmente, a partir da aposentadoria dos Créditos de Descarbonização em sua propriedade até 31 de dezembro de cada ano. (...) § 5º A meta do distribuidor de combustíveis em seu primeiro ano de atuação será calculada por estimativa a partir do início de suas atividad...