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Lei nº 5.502 de 27 de Setembro de 1968

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para ocorrer às despesas com instalação de órgãos criados pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, e dá outras providências.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Gilberto Marinho, PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL , promulgo, nos têrmos do art. 62, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei: O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de setembro de 1968.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça do Trabalho - o crédito especial de NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), sendo até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, da Justiça do Trabalho, e até NCr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros novos) ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, da Justiça do Trabalho, para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei e da Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962 , no corrente exercício.

Art. 2º

Ficam criados, no Quadro do Pessoal da Justiça do Trabalho da 2ª Região, para lotação da Junta de Conciliação e Julgamento de Limeira, no Estado de São Paulo criada pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, os cargos e as funções constantes da Tabela "A" anexa.

Art. 3º

Ficam criados, no Quadro do Pessoal, da Justiça do Trabalho da 4ª Região, para lotação da Junta de Conciliação e Julgamento de Itajaí, no Estado de Santa Catarina, criada pela Lei nº 4.088, de 12 de julho de 1962, os cargos e as funções constantes da Tabela "B" anexa.

Art. 4º

Os vencimentos dos cargos de Juiz e de Suplente de Juiz, bem como os das funções de Vogal e Suplente de Vogal, são os fixados pela Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958 , com as alterações introduzidas pela legislação específica.

Art. 5º

Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª e da 4ª Regiões promoverão a instalação das Juntas de Conciliação e Julgamento, respectivamente, de Limeira e Itajaí, criadas pela Lei número 4.088, de 12 de julho de 1962 , bem como as outras medidas decorrentes desta e daquela Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GILBERTO MARINHO PRESIDENTE do SENADO FEDERAL.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.1968

Anexo

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Lei nº 5.502 de 27 de Setembro de 1968