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Lei nº 2.944 de 8 de Novembro de 1956

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 8 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.


Art. 1º

Da parcela do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios, cinco sextos caberão aos Estados e Distrito Federal e a sexta parte restante aos Municípios.

Art. 3º

Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único

Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)

Art. 4º

Serão aplicadas na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, observadas as prescrições desta lei, as quotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º

A aplicação poderá consistir:

a

no custeio direto de estudos, projetos, obras e serviços realizados ou mantidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para suprimento público de energia elétrica, incluindo as linhas de distribuição local, mas excluindo o custeio dos serviços de iluminação pública;

b

no pagamento de juros e amortizações de empréstimos realizados e obtidos com êsse objetivo;

c

na tomada de ações de emprêsas concessionárias de suprimento público de energia elétrica, nacionais, desde que a maioria das ações pertença ou com a tomada das ações fique pertencendo a pessoa de direito público que controle sua administração;

d

em financiamento a emprêsas nacionais, em plena atividade, desde que se destinem exclusivamente a produção, transmissão ou distribuição de energia elétrica, mediante contratos, amortizações e juros aprovados pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica e que não excedam de 33% (trinta e três por cento) do valor das garantias reais oferecidas pela finaciada.

§ 2º

Conquanto a aplicação possa processar-se fora dos limites da Unidade da Federação ou do Município a que pertencer a quota, realizar-se-á, salvo exceções previstas nesta lei, em obras e serviços que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu suprimento de energia elétrica, ainda que não imediato.

Art. 7º

Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUCELINO KUBITSCHEK José Maria Alkimim Mário Meneghetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1954