Artigo 8º da Lei nº 2.944 de 8 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.