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Artigo 7º da Lei nº 2.944 de 8 de Novembro de 1956

Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios

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Art. 7º

Até que seja regulada em lei a aplicação do Fundo Federal de Eletrificação criado pela lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954 , o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico poderá tomar, à conta daquele Fundo, e devidamente autorizado pelo Presidente da República, ações e obrigações de sociedades de economia mista, controladas pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, transferindo-as, posteriormente, à emprêsa que fôr criada pelo Govêrno Federal para execução dos empreendimentos públicos de interêsse nacional no campo da energia elétrica.

Art. 7º da Lei 2.944 /1956