Artigo 3º da Lei nº 2.944 de 8 de Novembro de 1956
Dispõe sôbre a distribuição e aplicação do impôsto único sôbre energia elétrica pertencente aos Estados, Distrito Federal e Municípios
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica incumbida de efetuar os cálculos para distribuição da receita do impôsto único sôbre energia elétrica, devendo para isso apurar regularmente a produção e o consumo de energia elétrica em todo o território nacional, de forma a possibilitar a distribuição das quotas, de acôrdo com o disposto nos arts. 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único
Fica o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar convênios com a Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e com a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 1965)