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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei156 de 24/12/1935

    Art. 26 - O Ministerio Publico, pelos seus representantes junto ao Tribunal de Contas, com a missão propria de promover, completar instrucção e requerer no interesse da administração, da justiça e da Fazenda Publica, é o guarda da lei e o fiscal da sua execução.

  • Lei420 de 10/04/1937

    Art. 13 - Para o pagamento dos credores da Companhia de Navegação Lloyd BrasiIeiro, cujos créditos forem pelo Ministro da Fazenda julgados certos; para o pagamento decorrente da execução do parágrafo único do art. 4º; para o pagamento do acréscimo de subvenção e do capital do movimento, fica o Govêrno autorizado a emitir apólices da dívida pública interna da União, até a importância máxima de cento e cincoenta mil contos de réis (150.000:000$000).

  • Lei4.402 de 10/09/1964

    Art. 3º - Fica instituída na Universidade do Brasil uma comissão supervisora do planejamento e da execução das obras da Cidade Universitária composta de oito membros, presidida pelo Reitor da Universidade do Brasil. Participarão como membros, um representante do Ministério da Educação e Cultura, outro do Departamento Administrativo do Serviço Público e o Diretor do Escritório Técnico da Cidade Universitária; os demais membros serão escolhidos na forma determinada pelo Conselho Universitário da Universidade do Brasil.

  • Lei1.610 de 27/05/1952

    Art. 2º - Será a usina, depois de concluída e com todas as suas obras e instalações acessórias, entregue ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que a explorara por intermédio dos seus órgãos competentes - a Comissão Estadual de Energia elétrica e o Departamento Autônomo do Carvão - nos têrmos de convênio que assinara com o Ministério da Viação e Obras Públicas, análogo do que está em vigor para a execução do Plano de Eletrificação desse Estado.

  • Lei3.649 de 31/10/1959

    Art. 1º - As quotas atribuídas aos Municípios, correspondentes aos 12% (doze por cento) previstos na Lei número 302, de 13 de julho de 1948 , que regula a execução do § 2º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente à tributação de lubrificantes e combustíveis líquidos, serão entregues às Prefeituras Municipais pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, por intermédio das coletorias federais, agências do Banco do Brasil ou quaisquer outras instituições bancárias mais próximas.

  • Lei887 de 24/10/1949

    Art. 1º - O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".

  • Lei9.616 de 01/04/1998

    Art. 2º - Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação de excesso de arrecadação de receitas vinculadas no valor R$32.794.000,00 (trinta e dois milhões, setecentos e noventa e quatro mil reais) e da utilização de recursos da reserva de contingência no valor de R$22.132.158,00 (vinte e dois milhões, cento e trinta e dois mil, cento e cinqüenta e oito reais), na forma indicada no Anexo II desta Lei.

  • Lei5.247 de 02/02/1967

    Art. 1º - A isenção prevista na alínea c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, também se aplica aos equipamentos importados, para execução dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, desembaraçados com êsse benefício mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o que faculta o art. 42 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei de Tarifas).