Lei nº 5.247 de 2 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede a isenção prevista na alínea "c" do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, a equipamentos importados, para execução de projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

A isenção prevista na alínea c do item I do art. 1º da Lei nº 4.622, de 3 de maio de 1965, também se aplica aos equipamentos importados, para execução dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, desembaraçados com êsse benefício mediante assinatura de Têrmo de Responsabilidade, de acôrdo com o que faculta o art. 42 da Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 (Lei de Tarifas).

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1967