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Lei nº 887 de 24 de Outubro de 1949

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.


Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.


EURICO G. DUTRA Adroaldo Mesquita da Costa Flávio Figueiredo de Medeiros Canrobert P. da Costa Guilherme da Silveira Clóvis Pestana Daniel de Carvalho Clemente Mariani Honório Monteiro Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.1949