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Artigo 1º da Lei nº 887 de 24 de Outubro de 1949

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940

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Art. 1º

O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940 , passa a ter a seguinte redação: "As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".

Art. 1º da Lei 887 /1949