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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei5.413 de 10/04/1968

    Art. 6º - É vedado ao funcionário exercer, durante as licenças de que trata esta Lei, função pública de qualquer natureza, ainda que sem vínculo empregatício, sob pena de demissão, ressalvadas a acumulação lícita de cargos e a participação em órgão de deliberação coletiva, deste que se trate da situação já existente à data da vigência desta Lei.

  • Lei9.493 de 10/09/1997

    Art. 6º - Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no art. 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.

  • Lei11.732 de 30/06/2008

    Art. 2º, §7º - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo CZPE, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados com a suspensão de que trata o art. 6º-A desta Lei poderão ser revendidos no mercado interno, observado o disposto nos §§ 3º e 6º deste artigo." (NR) "Art. 18-A . (VETADO)" "Art. 22 As sanções previstas nesta Lei não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003." (NR) "Art. 23 Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da ...

  • Lei4.600 de 22/02/1965

    Brasília, 22 de fevereiro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

  • Lei4.251 de 08/08/1963

    Brasília, em 8 de agôsto de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

  • Lei1.654 de 28/07/1952

    Art. 9º - A Companhia não responderá por nenhuma obrigação decorrente do contrato entre Estado do Amazonas e a ex-arrendatária do sistema elétrico de Manaus, ou da exploração direta dêsse sistema por aquêle, assumindo o Estado do Amazonas todo o passivo oriundo da execução direta ou contratada do serviço de eletricidade da sua Capital e passando o acervo dêste, livre e desembaraçado de qualquer ônus, real ou pessoal, para o patrimônio da Companhia.

  • Lei10.099 de 19/12/2000

    Art. 1º - O art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, alterado pela Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 128 . As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório." (NR) "§ 1º É vedado o fracionament...

    • Lei5.740 de 01/12/1971

      Art. 5º - É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênio com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia Nuclear. (Redação dada pela Lei nº 6.189, de 1974) Parágrafo Único. Para a execução de atividades de que trata o artigo 1º, da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias, das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% (cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da Repúbli...