JurisHand AI Logo
|

Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Lei4.904 de 17/12/1965

    Art. 2º - O Ministro de Estado das Minas e Energia é o responsável, pela formulação, direção e execução da política nacional nos assuntos referentes a minas e energia.

  • Lei12.306 de 06/08/2010

    Art. 6º, Parágrafo Único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos.

  • Lei4.594 de 29/12/1964

    Art. 3º, c - não ter sido condenado, nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido de registro, por crimes a que se referem as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , e 7.492, de 16 de junho de 1986, e as Seções II, III e IV do Capítulo VI do Título I , os Capítulos I a VII do Título II, o Capítulo V do Título VI , os Capítulos I a IV do Título X e o Capítulo I do Título XI, todos da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Redação dada pela Lei nº 14.430, de 2022)...

  • Lei12.794 de 02/04/2013

    Art. 10, Parágrafo Único - A suspensão de que trata este artigo converte-se em alíquota zero depois da utilização dos bens locados na execução do projeto de que trata o caput do art. 6º .

  • Lei12.865 de 09/10/2013

    Art. 40, §17 - A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução do parcelamento de que trata este artigo.

  • Lei8.762 de 14/12/1993

    Art. 1º, §2º - Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.

  • Lei7.295 de 19/12/1984

    Lei Mauro Benevides

    Art. 4º, §4º - Quando se tratar de documentos de, caráter sigiloso, reservado ou confidencial, serão anunciados com estas classificações, as quais deverão ser rigorosamente observadas, sob pena de responsabilidade de quem os violar, apurada na forma da Lei.

    • Lei6.613 de 07/12/1978

      Art. 1º, §2º - Enquanto vigorarem os convênios ou ajustes, obrigam-se as entidades donatárias, sob pena de se tornar nula a doação, a utilizar esses bens exclusivamente nos projetos ou programas de trabalho previstos nos respectivos instrumentos contratuais.