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    3. Lei 8.762 de 14 de dezembro de 1993

    Coração para favoritarLei 8.762 de 14 de dezembro de 1993

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 14 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


    Art. 1º

    Fica o Ministério da Marinha autorizado a alienar à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM), a título oneroso ou gratuito, bens imóveis da União, sob sua jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades da Marinha do Brasil e que sejam úteis para a construção de unidades residenciais.

    § 1º

    Quando se tratar de venda, os bens imóveis a que se refere o caput deste artigo poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha, que poderá adquiri-lo com a dispensa de licitação, inclusive com recursos orçamentários.

    § 2º

    Os imóveis alienados pela União à Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha somente serão utilizados em projetos habitacionais regularmente aprovados, vedado o desvio de finalidade, sob pena de reversão.

    § 3º

    As alienações de bens imóveis feitas na conformidade desta Lei serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União.

    § 4º

    Fica a Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha dispensada do pagamento de emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis, quando da transcrição das transferências dos bens, alienados em conformidade com o caput deste artigo.

    Art. 2º

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


    ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1993