“Lei da Execução Penal” em Legislação Federal
- Lei8.187 de 01/06/1991
Art. 3º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante portaria, estabelecerá as condições para a concessão dos estímulos de que trata esta lei e expedirá as instruções que se fizerem necessárias à sua execução.
- Lei8.424 de 19/05/1992
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de Primeiro Grau, ou de outras para esse fim destinadas, a partir do exercício de 1992.
- Lei1.906 de 16/07/1953
Art. 2º - O Poder Executivo, ao dispor da autorização concedida nesta Lei, aplicará o crédito respectivo tendo em conta a importância necessária à execução das obras, na conformidade do orçamento aprovado pelo órgão técnico competente.
- Lei4.511 de 01/12/1964
Art. 13, §2º - O Ministério da Fazenda, dentro de sessenta dias, a partir da vigência desta Lei, baixará instruções para a execução dêste artigo, determinado, inclusive, a forma de apreensão dos referidos materiais e respectivas matrizes.
- Lei7.228 de 15/10/1984
Art. 2º - Os recursos necessários à execução desta Lei decorrerão do produto de operação de crédito externa, conforme prevê o artigo 43, § 1º, item IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
- Lei7.956 de 20/12/1989
Art. 3º - Os órgãos do Poder Legislativo e os do Poder Executivo baixarão, no âmbito de suas respectivas competências, dentro de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, as normas regulamentares para sua execução.
- Lei11.266 de 10/01/2006
Art. 3º - A programação constante do Anexo I desta Lei observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
- Lei11.272 de 02/02/2006
Art. 3º - A programação constante do Anexo I desta Lei observará em sua execução os valores autorizados para empenho e pagamento, em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.