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Lei da Execução Penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei1.754 de 31/12/1979

    Art. 4º, §2º - Para fins de acompanhamento e avaliação governamental, os orçamentos dos fundos que, na forma da legislação vigente, não necessitem da aprovação da autoridade referida no parágrafo anterior, serão obrigatoriamente encaminhados à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, até 10 dias após a sua aprovação pela autoridade competente, e submetidos, na execução, no que couber, ao disposto no Decreto nº 83.494, de 24 de maio de 1979 .

  • Decreto-Lei2.440 de 23/07/1940

    Art. 4º, §2º - Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.

  • Decreto-Lei2.186 de 20/12/1984

    Art. 6º, §3º - Não apresentada a declaração de que trata o caput deste artigo, nos prazos estabelecidos, será aplicada ao contribuinte multa equivalente ao valor de dez Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, em relação a cada falta, cobrada de ofício pela Secretaria da Receita Federal, mediante notificação para seu pagamento no prazo de trinta dias, sob pena de imediata inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

  • Decreto-Lei900 de 29/09/1969

    Art. 1º, §2º - (...) § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos assuntos militares, cuja coordenação far-se-á diretamente pelo Presidente da República". "Art. 37 O Presidente da República poderá prover até 4 (quatro) cargos de Ministro Extraordinário para o desempenho de encargos temporários de natureza relevante". "Art. 40 O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto nível no assessoramento direto do Presidente da República, na formulação e na execução da Política de Segurança Nacional.

    • Decreto-Lei66 de 14/12/1937

      Art. 2º, §4º - Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º dêste artigo será reservada aos proprietários a participação nos lucros da exploração determinada em lei. VI) Só poderá ser requerida e outorgada a autorização ou concessão de lavra, si a mina ou jazida mineral estiver satisfatòriamente pesquisada e, como tal, declarada suscetível de ser lavrada, mediante certidão expedida pelo órgão tecnico competente. VII) A autorização de lavra terá por objeto a execução de um plano de boa utilização da mina ou jazida mineral, plano este que deverá ser prèviamente submetido à aprovação do Govêrno.

    • Decreto-Lei5.087 de 14/12/1942

      Art. 2º - Os empregadores, independentemente das obrigações consignadas ao art. 44, do decreto-lei n. 24.637, de 10 de julho de 1934 , modificado pelo decreto-lei n. 3.695, de 8 de outubro de 1941, são obrigados a comunicar, dentro de 24 horas aos orgãos locais da Caixa a verificação de qualquer acidente ocorrido, sob pena de responderem pelos danos resultantes do retardamento em cumprir essa obrigação.

    • Decreto-Lei520 de 07/04/1969

      Art. 2º - A despesa decorrente da execução do presente Decreto-lei será atendida mediante contenção de igual quantia nas dotações a seguir descriminadas: NCr$ 5.05.00 - Ministério da Agricultura 5.03.01 - Gabinete do Ministro Programa - Agropecuária Subprograma - Abastecimento 0.2.04.05.1.001 - Plano Global de Armazenamento 4.3.0.0 - Transferência de Capital 4.3.7.0 - Contribuições Diversas (...) Subprograma - Extensão Rural 1.000.000,00 5.03.07 - Escritório Central de Planejamento e Contrôle 02.06.05.2.041 - Extensão Rural a cargo da Associação Brasileira de Crédito e Assistência Rural 4.3.0.0 ...

    • Decreto-Lei533 de 17/04/1969

      Art. 1º - Fica o Govêrno do Estado da Guanabara autorizado a contrair empréstimo no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) a ser contratado entre a Secretaria de Educação e Cultura, Bank of America Nat. Trust & Ass. e The Royal Bank of Canada com o aval do Banco do Banco do Estado da Guanabara S.A., destinado a financiar a execução do programa de ampliação da rêde escolar primária do referido Estado e a instalação de cursos de artesanato.